A decisão no Julgamento do Incidente de resolução de demanadas repetitivas do Egrégio 7º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, estabeleceu a TESE de que a base de cálculo do ITBI -Imposto de transmissão de bens Imóveis que é cobrado pelas prefeitura , deve, ser o valor venal do imóvel constante no IPTU ou o valor da transação, aquele que fôr maior, afastando o valor de referência. Referida decisão deve ser observada pelo Tribunal, nos termos dos artigos 927, inciso III e 985, inciso I do CPC. Artigo 927 - Os Juizes e os Tribunais observarão.(...) III- os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinários e especial repetitivos; artigo 985 - Julgado o incidente a tese juridica será aplicada: I - a todos os Processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo Tribunal, inclusive aqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo estado ou região ; Assim sendo, é determinado que a Prefeitura do Municipio de São Paulo que efetue o cálculo do ITBI sobre o valor venal do IPTU ou o valor da transação, prevalecendo aquele que fõr maior, a ser apurado no momento do recolhimento. Ademais, apenas para que não pairem dúvidas, o fato gerador ocorre no momento em que há o registro da transação do bem imóvel, ou seja, o imposto em questão incide somente a partir da transferência da propriedade imobiliária que se opera mediante Registro do negócio jurídico no Cartório Imobíliário competente. Temos 18 Cartórios de Registro de Imóveis ai pagamos o ITBI e registram as escrituras lavradas nos 30 Tabelionatos de Notas de São Paulo. Portanto, com essa decisão as ações que já estão sendo julgadas no Tribunal de Justiça são favoráveis aos contribuintes até requerendo o que foi pago a mais para a Prefeitura de São Paulo e estamos preparados para prestar a devida assessoria até para as Imobiliárias que trabalham nas compras e vendas de Imóveis.
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