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Terça-feira, 15 de Outubro de 2024
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Como pagar menos o imposto chamado (ITCMD)?

Decreto nº 55.002/09

Ari Pereira
Por Ari Pereira
Como pagar menos o  imposto chamado (ITCMD)?
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Recebi em meu escritório os irmãos José Pacaembú Campeão e Madalena Campeão da Silva, herdeiros pelo falecimento de seus pais, Pedro Campeão e Marta Campeão, e que o inventário de bens está sendo lavrado no Cartório de Notas, adiantando que o escrevente ao declarar para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, os dados do Imposto sobre a transmissão causa mortis e doações, acham que está sendo calculado a mais, e disseram "lemos todas semanas as suas matérias alertando sobre esses abusos" gostariamos ter a sua orientação. Aí, me mostraram a minuta do Inventário, em que os bens Imóveis são descritos; A - uma casa na Rua Botafogo, nº 333, no bairro de Santa Clara, São Paulo, Capital, CEP 000000-00, cadastrada na Prefeitura do Município de São Paulo sob o nº 000000000-00, e com o valor venal do IPTU do ano 2021 de "R$ 358.000,00";  B - um apartamento nº 1.512 no 15º andar do Edifício Trump - Bolso, na Rua Todos os Santos - bairro Baixa do Sapateiro, São Paulo - Capital, CEP nº 0000000-00, cadastrado na Prefeitura do Município de São Paulo sob nº 0000000000-00 e com o valor venal do ano de 2021 de R$ 560.000,00. Preenchida a declaração do ITCMD para a Secretária da Fazenda do Estado de São Paulo, foram surpreendidos com o imposto cálculado "com base em valor de referência" para os imóveis A - R$ 518.226,00 e o B - em R$ 796.345,00, e o total de R$ 1.314.571,00 que aplicando a alíquota de 4% tem que pagar R$ 52.582,84. A alegação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo,  é que a utilização do valor de referência que faz com que se aproxime do valor de mercado para os Bens, conforme previsto no Decreto nº 55.002/09. Mas, a Justiça do Estado de São Paulo, tem decidido que o correto é a utilização como valor o da base de cálculo do IPTU tendo como parâmetro o artigo 13, inciso I da Lei nº 10.705/00. Diz ainda, a ausência de prova que o valor venal do IPTU não corresponde ao valor de mercado, ou mesmo que o valor de que o valor do ITBI era o mais condizente com o valor de mercado. "Ademais, impossibilidade de alteração da base de "cálculo por Decreto". Então dei o meu parecer, impetrar mandado de segurança com pedido de liminar contra a Secretaria da Fazenda do Est ado de São Paulo, que pagariam R$ 36.720,00 fazendo o cálculo sobre o valor venal do IPTU, demonstrando que iriam economizar R$ 15.862,84 (quinze mil, oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Portanto, fica claro que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, continua aumentando abusivamente e ilegalmente o ITCMD, sendo esse  mais um cidadão que seria lesado se não procurasse o amparo da Justiça do Estado de São Paulo. Não deixe de exercer o seu  direito, pague o que é legal e correto.

Dr.Ari Pereira - Advogado - Membro da Diretpria Plena da Associação Comercial de São Paulo - email: pereiraari2917@gmail.com - Tel. cel. (011) 95116-4243.

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