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Sábado, 26 de Setembro 2026
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Nota do Sinfor-DF apontando erro em procedimento do TSE

A mensuração dos trabalhos, baseada prioritariamente em resultados, fica comprometida

Redação
Por Redação
Nota do Sinfor-DF apontando erro em procedimento do TSE
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Nota de esclarecimento do Sindicato da Indústria da Informação do Distrito Federal – SINFOR/DF, sobre o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral em relação às notícias veiculadas sobre o Edital do Pregão Eletrônico nº 06/2020.

 É grave e preocupante a iniciativa do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), lançando licitação da área de Tecnologia da Informação (TI), em busca da simples contratação de mão de obra. O TSE vem na linha contrária às iniciativas positivas defendidas nos últimos anos para o Setor Público. 

A decisão do Tribunal, de prosseguir com os processos licitatórios nº 71/2019, 06/2020 e 07/2020, os quais confrontam normas e práticas estabelecidas e em vigor há mais de uma década, prejudica a entrega eficaz da prestação de serviços de Tecnologia da Informação.

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A mensuração dos trabalhos, baseada prioritariamente em resultados, fica comprometida.

O Sindicato da Indústria da Informação do Distrito Federal (Sinfor/DF) acredita que o Tribunal chancela a desobrigação do pagamento pelo bom desempenho das empresas prestadoras destes serviços (métrica UST e/ou demais modelos de remuneração por resultado).

Ao optar pela alocação de mão de obra vai na contramão das iniciativas de inovação e dos novos modelos de negócios. Com isso, estimula a ociosidade e a elevação de custos, tanto para a empresa contratada como para a própria Administração Pública.

Diante desse entendimento do TSE, as organizações, segundo as predeterminações prescritas nos Editais, têm os seus direitos sobre modelo de gestão, definição de salários, taxas administrativas e de lucro censurados. Além disso, são apresentadas incontestáveis violações aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

É irresponsável precisar, acima do que é considerado pelas próprias empresas do mercado de TI, quais dispêndios são ou não necessários para a boa execução dos contratos. Esta premissa lhes é assegurada por diversos dispositivos legais.

Registre-se que não há comprovação da eficácia das críticas contidas no Acórdão nº 2037/2019, do Tribunal de Contas da União, construídas sob uma ínfima amostragem dentro dos contratos de Tecnologia da Informação firmados com a Administração Pública.

Ou seja, sem a apresentação de sugestões de melhoria no modelo de contratação em vigor, não há justificativa plausível para que sejam causados prejuízos desta natureza às organizações que, com tamanha retidão e engajamento, vêm cumprindo nada além do que é previsto nos contratos firmados baseados na regra geral de prestação de serviços de TI, que é a Instrução Normativa nº 1, de 4 de abril de 2019.

Dentre os diversos prejuízos citados, este Sindicato entende que há desnecessária preocupação do Poder Público com os critérios de formação de preços adotados pelas prestadoras de serviço.

E há inquietação injustificada em relação à margem de lucro das empresas, sem levar em consideração a economicidade no custo final da operação, que é garantida pela manutenção do modelo de contratação atual, já que este promove a melhor aplicação da força de trabalho em relação às necessidades dos órgãos.

É coerente afirmar que a disseminação indiscriminada do Acórdão 2037, de 2019, do TCU, traz enormes prejuízos de ordem financeira, jurídica e de mercado, não só às empresas, que detêm grande parcela da responsabilidade pelo crescimento do país, bem como ao sucesso da economia nacional.

Vem novamente, à luz da sociedade, o arcaico conceito de remuneração e lucro pela incompetência, tão criticado pelo próprio TCU, anos atrás.

Por fim, lamentamos que o Poder Público, diante desta ação equivocada, se torne uma vítima de erros, já que, com a promoção do mencionado Acórdão, deixa de aplicar seus recursos financeiros de forma inteligente e econômica.

O setor brasileiro de Tecnologia da Informação brada pela revisão desses inexplicáveis procedimentos do Tribunal Superior Eleitoral.

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