Em 21 de novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.265/2025, batizada como REARP — Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial. A norma representa uma das alterações tributárias mais relevantes para proprietários de imóveis no Brasil dos últimos anos, ao instituir um mecanismo que permite atualizar valores patrimoniais e regularizar bens perante a Receita Federal, inclusive imóveis, em condições e prazos específicos. Ao contrário do regime ordinário, em que o valor de um bem declarado no Imposto de Renda fica “congelado” desde a aquisição até a venda — muitas vezes defasado em relação ao valor de mercado — a nova lei cria um mecanismo facultativo para alinhar essas bases. Isso significa que o contribuinte pode, se quiser, atualizar o valor declarado do seu imóvel para o valor de mercado, com reflexos diretos sobre o cálculo tributário.
Como funciona o REARP para imóveis?
Atualização de valor: O dispositivo permite que o proprietário de um imóvel — ou promissário comprador, ou inventariante, em casos de espólio — opte por atualizar o valor do bem para o valor de mercado na sua declaração de Imposto de Renda, desde que: · o imóvel tenha sido adquirido com recursos lícitos até 31 de dezembro de 2024; · conste previamente na declaração do IR. Ao optar por essa atualização, a diferença entre o valor antigo e o novo valor é considerada acréscimo patrimonial e tributada numa alíquota definitiva reduzida — 4% no caso de pessoas físicas — que é significativamente menor do que a tributação futura pelo ganho de capital quando houver a venda do imóvel. Essa atualização é uma oportunidade para adequar o patrimônio à realidade de mercado, evitando que, no momento da venda, o imposto incida sobre ganhos que refletem mera valorização econômica ocorrida ao longo dos anos. Regularização de bens não declarados: Outro ponto central da lei é a regularização de bens ou direitos que não foram declarados, foram omitidos ou tiveram informações essenciais incorretas até 31 de dezembro de 2024 — incluindo imóveis, recursos no exterior, veículos, ações e criptoativos. Nesses casos, o contribuinte pode voluntariamente retificar as declarações, informando a origem lícita e os valores reais dos bens e direitos e pagando o imposto de forma especial. A regularização — ao contrário da atualização patrimonial tradicional — considera o montante dos ativos como acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%, além de multa conforme previsto na lei. Esse mecanismo representa uma janela de conformidade fiscal: quem regularizar seus bens agora poderá ficar em dia com o Fisco sob condições negociadas, em vez de enfrentar penalidades severas de fiscalização no futuro.
Prazos e condições: O REARP não é automático: a adesão depende de entrega de declaração específica à Receita Federal e pagamento do imposto devido, total ou em parcela inicial, conforme regras que deverão ser detalhadas em regulamento da Receita. A lei também prevê que a atualização pode ser revogada se o imóvel for alienado (vendido) dentro de determinado prazo após a adesão — cinco anos, no caso de imóveis — com efeitos fiscais específicos de reversão dos benefícios adquiridos.
O que muda na prática: Para o proprietário de imóvel, a Lei nº 15.265/2025 oferece duas grandes possibilidades: 1. Alinhar o valor do imóvel ao valor de mercado com tributação reduzida hoje, em vez de enfrentar um imposto maior no futuro — um planejamento tributário que pode representar economia significativa; 2. Regularizar patrimônio anteriormente não declarado ou declarado incorretamente, refletindo seus bens verdadeiros no sistema fiscal, com tributação e multas negociadas pelo regime especial.
Conclusão: Do ponto de vista jurídico e tributário, a Lei 15.265/2025 configura uma oportunidade estruturante para quem detém patrimônio imobiliário: ela não cria um imposto novo per se, mas oferece um regime opcional para adequação da base tributária. Em linguagem simples, o contribuinte pode “colocar seus bens em ordem” de forma vantajosa, resguardando-se de tributações maiores ou contingências futuras — desde que compreenda plenamente os prazos, condições e custos envolvidos
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